
Trabalhadores a recibos verdes têm direito ao subsídio por cessação de atividade, desde que tenha obtido de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente.
Os recebidos verdes têm direito a subsídio de desemprego?
Os trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade têm direito ao subsídio de desemprego, designado por subsídio por cessação de atividade. Para tal, deverá obter de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente.
Quais as condições necessárias para ter acesso a este subsídio?
Para ter acesso ao subsídio de desemprego o trabalhador deverá reunir em simultâneo as cinco condições: ter uma cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante; ter cumprido 360 dias de exercício de atividade independente, “economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços”, explica o Instituto de Segurança Social. Deverá ainda ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços e ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços. Por fim, deverá também estar inscrito no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Qual é a duração e valor a receber?
O período de concessão e duração está dependente da idade e do número de meses com registo de remunerações na Segurança Social. Devendo ter 24 ou mais meses de remunerações para a segurança social, com idade inferior a 30 anos, terá direito a 330 dias de subsídio e um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos. Para trabalhadores com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos, o número de dias de subsídio fixa-se nos 420 dias, com um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos. Já os trabalhadores com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos e igual ou superior a 50 anos terão direito a 540 dias de subsídio, com um acréscimo de 45 e 60 dias, respetivamente, por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
O pagamento do subsídio pode ser suspenso?
Sim, o pagamento de subsídio é suspenso, nomeadamente, no caso de exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos, frequentar um curso de formação profissional com compensação remuneratória. No entanto, se o valor que lhe pagam pela frequência do curso for inferior ao subsídio que lhe estava a ser pago, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação. Poderá ainda verificar-se uma suspensão do pagamento caso se ausente de Portugal, com excepção do “período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico”.
Quando é que o subsídio por cessação de atividade cessa?
Este subsídio cessa quando o trabalhador passar à situação de pensionista por invalidez, atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão ou tiver sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego.
Como é que o subsídio é calculado?
A Segurança Social explica que o montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a fórmula (RRx0,65)xP.
Sendo a:
RR – a remuneração média diária definida por R/360 (R – é o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços)
P – é a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Como é requerido?
O subsídio poderá ser requerido no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessão do contrato de prestação de serviços.



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