Conheça a lista oficial dos estabelecimentos que ficarão abertos - e os que vão fechar - durante o Estado de Emergência, em vigor a partir das 00.00 deste domingo

ESTABELECIMENTOS QUE ESTARÃO ABERTOS
- Minimercados, supermercados, hipermercados,;

- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

- Produção e distribuição agroalimentar;

- Lotas;

- Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

- Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

- Oculistas;

- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

- Jogos sociais;

- Clínicas veterinárias;

- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

- Drogarias;

- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

- Postos de abastecimento de combustível;

- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

- Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

- Serviços bancários, financeiros e seguros;

- Atividades funerárias e conexas;

- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

- Serviços de entrega ao domicílio;

- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas

ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES QUE TÊM DE ENCERRAR
1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas.
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Rings de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.

4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.

6. Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de vending.


7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

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